domingo, 28 de março de 2010

Livre concorrência: Um princípio a ser conservado.

“A concorrência é elemento fundamental para o democrático desenvolvimento da estrutura econômica”. Quando Carlos Barbieri Filho nos dá essa citação, ele percebe que a livre concorrência é um princípio fundamental para que a nossa economia (seja ela interna ou externa) se movimente de forma coerente e justa, dando a sociedade mais opções de consumo.
Encontramos o princípio da livre concorrência no artigo 170 da nossa Constituição Federal e ele nos diz o seguinte: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência”.
Creio que a livre concorrência vem a ser o maior e mais eficaz princípio que serve de instrumento para a proteção do consumidor, onde a lei reprime o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados, trazendo, assim, a sociedade um leque de opções de produtos ou serviços que se assemelham e possuem dentro da livre concorrência um preço justo.
Mesmo sabendo que a lei coíbe determinadas ações, dentre elas o monopólio do mercado, elas ainda acontecem na nossa sociedade, prejudicando e ferindo o referido princípio acima citado e o funcionamento do mercado capitalista. Essa livre concorrência é em sua essência tão ampla que rompe as barreiras da nacionalidade, atingindo também de forma eficaz o mercado internacional. Com isso, através da nossa economia globalizada, permitimos que ações de monopólio ou oligopólio sejam desfeitas por meio da supressão de barreiras alfandegárias, onde um produto externo que entra em nosso mercado força o mesmo a dissolver o seu monopólio, dando ao consumidor uma nova possibilidade de consumo.
Dentro da ceara jurídica, creio ser de grande necessidade analisar como o STF tem visto algumas questões que envolvem dentre outras coisas a livre concorrência. A informação abaixo foi encontrada na internet com este endereço eletrônico: WWW.notadez.com.br :
“Foi deferida liminar para a Celta Administradora de Eventos LTDA na Ação Cautelar (AC) 1440, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No recurso, a empresa contesta decisão do tribunal gaúcho que deu conformidade à Lei 8.705/01 do município de Porto Alegre (RS). Com base nessa norma, o TJ-RS não admitiu agravo interposto pela Celta por entender que a empresa “não observou o distanciamento mínimo entre as casas de comércio, nos termos do artigo 1º da lei municipal”. No Recurso Extraordinário (RE 397219), ainda em curso no STF, a empresa contesta a lei municipal que estaria contrariando o disposto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal (o princípio da livre concorrência). Ao mesmo tempo, ajuizou ação cautelar para que suspenda os efeitos da lei atacada até que seja julgado o RE. O ministro Eros Grau, relator por sucessão do ministro Nelson Jobim (aposentado), informou que “a Constituição do Brasil assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo os casos previstos em lei”. Para o ministro, neste caso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “lei municipal que determina observância mínima entre estabelecimentos comerciais implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência”. Após a exposição das proposituras acima, acredito que a livre iniciativa está em nossa sociedade para nos trazer segurança como consumidores, e oportunidade de concorrência através da conquista do consumidor, da boa qualidade do produto àqueles que nos oferecem os seus produtos ou serviços no mercado econômico.

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